Sociologia Jurídica

Sociologia Jurídica

Na Europa, a Sociologia Jurídica foi institucionalizada como disciplina acadêmica a partir dos departamentos de Filosofia do Direito. Com isso, o desenvolvimento daquela disciplina privilegiou perspectivas metodológicas, históricas, teóricas e sistemáticas diversas da perspectiva do método empírico. A conseqüência desta atitude, por vezes, foi a redução da ciência sociológica do direito em simples sociologismo jurídico ou em pura teoria sociológica do direito. Contudo, as correntes jurídicas sociologistas e antiformalistas tiveram sua importância, pois também abriram caminho à consolidação da Sociologia Jurídica como disciplina científica autônoma, colocando a Ciência Jurídica rumo ao método social do direito.

De fato, a sociologia jurídica apresenta um debate entre visões divergentes quanto ao aspecto disciplinar: ora é vista como um cruzamento de disciplinas, ora como uma disciplina à parte. Embora a maioria dos autores adote a atitude pluridisciplinar, mesmo entre eles há a discussão: a sociologia do direito aproxima-se mais das ciências jurídicas ou da sociologia geral? Por outro lado, os sociólogos-juristas determinados em estabelecer uma disciplina autônoma esbarram na exigência de provar a existência de objeto, função e método próprios.

Um caminho encontrado pelos estudos sociojurídicos é considerar-se como campo interdisciplinar, em que se pressupõe a colaboração equilibrada entre juristas (perspectiva interna) e sociólogos (perspectiva externa). Assim, ao vislumbrarem um campo jurídico comum e aberto, esses estudos compreendem não apenas o direito em sentido estrito, mas os modos de regulação de conflitos que dele se aproximam ou com ele se relacionam. Isso requer a superação de uma epistemologia positivista, que postula a dualidade objeto/sujeito e a realidade , por uma epistemologia construtivista, que propõe a interação objeto/sujeito e o princípio de representação das experiências.

O debate sobre a definição de Sociologia Jurídica enquanto campo autônomo do saber científico ainda está em aberto. Podemos entendê-la como um método científico de análise das relações entre o direito e a realidade social, das suas condições fatuais de existência e do desenvolvimento dos sistemas jurídicos sobre o sistema social. Resumidamente, constitui-se na análise do direito na sociedade (seu lugar e função) e da sociedade no direito (resposta social diante da regulação jurídico-formal)

Sociologia Jurídica – resumo histórico crítico

 

Abordaremos agora a relação entre os cânones da Sociologia e o direito, sendo necessário explicar a perspectiva destes três fundadores da Sociologia enquanto disciplina: E. Durkheim, K. Marx e  M. Weber.

 

Durkheim utiliza, no estudo da Sociologia Jurídica, o método funcionalista que emprega na sociologia geral. Sua reflexão se volta para a íntima relação entre o direito e a sociedade, enfatizando a estabilidade e a durabilidade do direito enquanto organização social. Visando ora a dimensão teórica, ora a empírica, e nunca se esquecendo da metodológica, Durkheim problematiza a manutenção da ordem social. A resolução desse problema encontra-se na existência, em toda sociedade, de um conjunto de normas, denominado direito, que regula a ação dos indivíduos. Em sua teoria estrutural-funcionalista do controle social, baseada no consenso dos indivíduos a respeito do direito (símbolo da coesão social), Durkheim analisa dois tipos de estrutura social as quais correspondem dois tipos de direito. A estrutura mais primitiva se caracteriza pela solidariedade mecânica concretizada em interesses e valores compartilhados pelos membros da sociedade. Nela não se diferencia totalmente o direito da moral, assim como a estrutura da sociedade encontra-se indiferenciada. O segundo tipo de estrutura social tem por imperativo a solidariedade orgânica caracterizada pela definição de funções entre os diversos grupos sociais especializados, resultando numa formação social estruturalmente diferenciada. A passagem de um tipo social a outro se faz mediante um aumento na divisão do trabalho social, tendo por conseqüência a substituição do direito repressivo pelo restitutivo.

 

Marx não escreveu especificamente sobre o direito, mas contribuiu grandiosamente para a Sociologia Jurídica com sua teoria do conflito, que estabelece relações entre direito, Estado, economia e sociedade. Com inspiração na dialética hegeliana, Marx utilizou-se do método do materialismo histórico para construir sua teoria social, onde encontramos vestígios de uma Sociologia Jurídica. No modo de produção capitalista, a classe dominante (detentora dos meios de produção) impõe seus interesses econômicos à classe proletária. Diante dessa infra-estrutura social conflituosa, ergue-se uma superestrutura jurídico-estatal a fim de manter a dominação de classes. Como variáveis dependentes da estrutura econômica e da relação de dominação, o direito e o Estado aparecem como instrumento de coerção da classe dominante, servindo à imposição de sua ideologia.

 

Weber desenvolveu uma Sociologia do Direito de caráter histórico, discutindo paradigmas epistemológicos acerca das divergências metodológicas entre a Dogmática Jurídica e a Sociologia do Direito. Diversamente dos co-fundadores da Sociologia, Weber entende esta disciplina a partir da metodologia compreensiva e não puramente descritiva. Este autor demonstra a diferença clara existente entre o método sociológico e o jurídico-dogmático: o primeiro busca saber qual é o comportamento dos membros de um grupo em relação à ordem jurídica em vigor, enquanto o segundo visa estabelecer a coerência lógica das proposições jurídicas. Em suma, as duas perspectivas encontram-se em planos diferentes, uma no plano do que é (sociológico) e outra no plano do dever-ser (jurídico). E assim Weber realça a existência de um outro método de análise da Ciência Jurídica (o método sociológico) que pode se relacionar complementarmente com o método dogmático-jurídico. Ele se utiliza de tipos ideais e da antítese formal/material, sendo o direito racional-formal aquele que combina a previsibilidade com os critérios de decisão do sistema jurídico considerado, e o direito racional-material, um tipo calculável, mas que apela para sistemas exteriores (religioso, ético, político) ao jurídico nos processos decisórios.

 

O início do século XX observou o desenvolvimento de uma corrente crítica no pensamento jurídico, principalmente na Alemanha e na Áustria. Representado por E. Ehrlich, H. Kantorowicz e E. Fuchs, o Movimento do Direito Livre defendeu uma nova Ciência Jurídica, de caráter sociológico e empírico. O movimento teve como precursora, no final do século XIX, a tentativa de sociologização do pensamento jurídico representada pela crítica ao formalismo, legalismo e idealismo da Jurisprudência dos Conceitos.

 

O Movimento do Direito Livre contribuiu para a formação do paradigma da criação livre do direito, que se caracteriza: pela introdução de uma concepção sociológica das fontes formais de produção do direito; pela desvalorização científica da Dogmática Jurídica e sua substituição pela Sociologia do Direito; e pelo reconhecimento da existência de lacunas em qualquer sistema jurídico e da função judiciária como função criadora do direito. Seu precursor, Ehrlich, afirmava a existência de um direito vivo, real ou livre, que regula a vida social de modo espontâneo. Ele não é apreendido pela Dogmática Jurídica, mas deve ser considerado pelo juiz em suas decisões, tanto quanto a lei estatal.

 

O segundo paradigma influenciado pelo referido movimento é conhecido como o pluralismo jurídico. Partindo da idéia da existência de diferentes sistemas jurídicos coexistentes e independentes em relação ao direito estatal, essa perspectiva amplia o conceito de juridicidade Ela foi reformulada por G. Gurvitch, filósofo do direito, defensor da Sociologia do Direito como disciplina autônoma, além de crítico tanto do sociologismo quanto do positivismo jurídico.

 

Gurvitch afirmou a pluralidade de fontes de criação do direito e a existência de um direito social, de natureza extra-estatal, baseado em fatos normativos apoiados em valores, fins e objetivos de cada grupo social, geradores e fontes de validade de direitos na sociedade. Outra formulação desse paradigma do direito social foi proposta por L. Duguit, autor que, inspirado na idéia durkheimiana de solidariedade social e na crítica ao formalismo jurídico, concebeu o direito como produto natural do desenvolvimento social, afirmando que o direito estatal apenas reconhece e institucionaliza as regras da vida social.

 

A partir da década de 1960, observou-se um grande renascimento do interesse por uma análise marxista do direito, a partir da releitura das obras do próprio Marx e de marxistas como E. Pasukanis, K. Renner e A. Gramsci. Principal teórico soviético das décadas de 1920 e 1930, Pasukanis sustentava que, assim como o Estado, o direito seria uma formação característica da sociedade burguesa e o contrato, a forma de expressão jurídica das relações capitalistas. Personagem da social-democracia na Europa Ocidental, Renner estudou as funções sociais e as transformações do direito privado na sociedade capitalista, constatando que o direito não acompanha necessariamente as mudanças da infra-estrutura. O filósofo italiano Gramsci, por sua vez, notou que o Estado apresenta instituições destinadas à produção da hegemonia, além das destinadas à coerção, embora situe o direito no plano da construção da legalidade legitimadora do domínio coercitivo.

2 Responses to Sociologia Jurídica

  1. ana disse:

    amo socologia

  2. kennya disse:

    muiito bom! resumo básico p um dia antes da prova

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